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Estado do Rio de Janeiro prestes a lançar o seu Plano Estadual de Fertilizantes



Está em discussão na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) a implementação do Plano Estadual de Fertilizantes, importante medida para atrair investimentos, aumentar a produção nacional e diminuir a dependência externa de fertilizantes, que hoje ultrapassa 85%, além de analisar a possibilidade de doar R$ 30 milhões para a criação de um do Centro de Excelência de Fertilizantes. Os recursos virão da economia do orçamento próprio da Alerj.

Segue abaixo na íntegra o texto do projeto de lei em discussão na Casa.

 

PROJETO DE LEI Nº 5686/2022 EMENTA: INSTITUI O PLANO ESTADUAL DE FERTILIZANTES E A POLÍTICA ESPECIAL TRIBUTÁRIA DESTINADA À CADEIA PRODUTIVA DE FERTILIZANTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Autor(es): Deputado ANDRÉ L. CECILIANO


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:


Art. 1º Fica instituído o Plano Estadual de Fertilizantes, com as diretrizes e os objetivos estratégicos estabelecidos nesta Lei.


Art. 2º São diretrizes do Plano Estadual de Fertilizantes:

I - a implantação, a modernização, a reativação e a ampliação das plantas industriais e de projetos de produção de fertilizantes e insumos para a nutrição de plantas no Estado do Rio de Janeiro;

II – a promoção da sinergia entre a cadeia de gás natural e a indústria de fertilizantes nitrogenados no Estado do Rio de Janeiro;

III – a promoção de vantagens competitivas para o Estado do Rio de Janeiro por meio de ações para a melhoria do ambiente de negócios e por meio das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação;

IV - a adequação da infraestrutura para a integração de polos logísticos e a viabilização de novos empreendimentos no Estado do Rio de Janeiro;

V – a promoção de ações para capacitação de mão de obra especializada local e o investimento em ciência, tecnologia, inovação e sustentabilidade ambiental para a cadeia de fertilizantes no Estado do Rio de Janeiro;

VI – a promoção do desenvolvimento de tecnologias de produção de hidrogênio e amônia verde no Estado do Rio de Janeiro.

VII – o aproveitamento de resíduos orgânicos urbanos e industriais destinados à cadeia de produção de fertilizantes e insumos para a nutrição de plantas no Estado do Rio de Janeiro;


Art. 3º São objetivos estratégicos do Plano Estadual de Fertilizantes:

I - Estimular a pesquisa, a exploração e a transformação mineral;

II - contribuir para a construção de um ambiente de negócios estável e duradouro no Estado e para a atração de investimentos para a produção, formulação e distribuição de fertilizantes;

III - contribuir na planificação para o investimento e a otimização de infraestrutura e logística, com vistas a atrair investimentos para a produção, formulação e distribuição de fertilizantes;

IV - Monitorar e avaliar as alíquotas aplicadas à cadeia de produção dos fertilizantes;

V - Estimular a capacitação de recursos humanos para atuar nas áreas de pesquisa e desenvolvimento, mineração, produção, transformação, aplicação e em outras atividades relacionadas à nutrição de plantas;

VI - estimular a adoção de boas práticas de produção e aplicação de fertilizantes, com base nos princípios ESG; e

VII - estimular o ecossistema de inovação do Estado do Rio de Janeiro, com vistas ao desenvolvimento de novas tecnologias em fertilizantes e insumos para nutrição de plantas, de maneira competitiva e sustentável.


Art. 4º O Plano Estadual de Fertilizantes deverá adotar as seguintes metas:

I – Contribuir para a diminuição da dependência internacional quanto ao fornecimento de fertilizantes nitrogenados, fosfáticos e potássicos, consideradas as oscilações de demanda e as inovações tecnológicas, em, pelo menos 10% da demanda nacional até 2030; 15% até 2040 e 20% até 2050.

II - Aumentar a produção e a oferta de fertilizantes e insumos para a nutrição de plantas das cadeias emergentes orgânicos e organominerais, remineralizadores, bioinsumos, subprodutos com potencial para a nutrição de plantas e fertilizantes de eficiência aumentada contribuindo para as metas estabelecidas no plano Nacional de Fertilizantes;

III - estimular a redução de custos logísticos relativos à cadeia de produção e distribuição estadual de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas;

IV – Destinar recursos do Fundo Soberano do Estado do Rio de Janeiro, para fomento da Ciência, Tecnologia e Inovação em fertilizantes e insumos para a nutrição de plantas no Estado do Rio de Janeiro.

V – Ter, no mínimo, uma planta de produção de fertilizantes cujo projeto seja baseado no uso de hidrogênio/amônia verde, e energia limpa no Estado.

VII – Estruturar um Centro de Excelência em Fertilizantes e insumos para a nutrição de plantas no estado.


Art. 5º - Fica Instituída a Política Especial Tributária Destinada à Cadeia Produtiva de Fertilizantes.

§1º - Para efeito do disposto no caput o Poder Executivo, através de seu órgão competente, deverá promover e instituir as medidas legais cabíveis para a redução da alíquota dos impostos estaduais, em especial, a Lei Estadual nº 2657, de 26 de dezembro de 1996, incidentes sobre os insumos, matérias primas, investimentos em infraestrutura e tecnologias necessárias à produção de fertilizantes em território fluminense.

§2º - São beneficiárias da política de que trata o caput as pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado para implantação, ampliação ou modernização de infraestrutura para produção de fertilizantes e de seus insumos, para incorporação ao seu ativo imobilizado, e a pessoa jurídica coabilitada.

§3º - O disposto no caput deste artigo se aplica, ainda, à adoção de iniciativas para redução da alíquota de impostos estaduais sobre os fertilizantes produzidos em território fluminense de forma a estimular o seu consumo em território nacional.

§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se ainda aos projetos de investimento que, a partir da transformação química dos insumos, não produzam exclusivamente fertilizantes, na forma de regulamento específico.


Art. 6º - A fruição dos benefícios fiscais de que trata o artigo anterior fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica junto ao fisco estadual.


Art. 7º - Caberá à Agenersa promover a negociação junto às concessionárias responsáveis pela distribuição de gás natural do Estado do Rio de Janeiro para fixação de faixa tarifária especial para o fornecimento de matéria prima às fábricas de fertilizantes que venham a se instalar no território fluminense.

Parágrafo Único: A Agência reguladora, em conjunto com os demais órgãos competentes poderão promover as alterações contratuais necessárias à implementação do disposto no caput, sendo autorizada a adoção de medidas compensadoras do impacto e de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da concessão.


Art. 8º - O Poder Executivo poderá disponibilizar recursos de Fundos estaduais para o financiamento e estímulo necessário à instalação de novas plantas de produção de fertilizantes no território fluminense.

§1º - Para efeito do disposto no caput deste artigo, entende-se como financiamento e estímulo, inclusive, a disponibilização de terrenos públicos ou privados para a instalação de novas plantas de produção de fertilizantes.

§2º - Entende-se, ainda, como estímulo ao setor de fertilizantes o investimento necessário à criação de Centros Tecnológicos voltados ao desenvolvimento de tecnologias de produção de fertilizantes.

§3º - Os recursos de que trata o caput poderão ser aplicados para o desenvolvimento de estrutura logística, especialmente àquela necessária à instalação, expansão e ampliação da malha de gasoduto do estado e para o escoamento da produção destinada à cadeia de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas.

§4º - Para efeito do disposto no §2º do artigo 226-A da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, poderão ser disponibilizados recursos do Fundo Soberano para os fins deste artigo.


Art. 9º - Fica criado, junto à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais, Comitê Gestor Permanente para Levantamento de Estratégias de Fomento à Produção de Fertilizantes no Estado do Rio de Janeiro.

§1º - O Comitê Gestor Permanente de que trata o caput será composto:

I – Secretário de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais;

II – Subsecretário de Óleo, gás e Energia – SUBOGE;

III – Subsecretário de indústria e Comércio – SUBIAN;

IV – Superintendente de Infraestrutura de Comércio Exterior – SUBIAN;

V – 3 (três) Superintendentes de Petróleo e Indústria Naval – SUBOGE;

VI - Secretaria de Estado de agricultura e abastecimento

VII - Secretaria de Estado Ciência, Tecnologia e Inovação

VII – 3 (três) representantes de órgão científico de pesquisa na área de energia, em especial, de petróleo e gás, mineração e transformação mineral, agricultura, tecnologia em fertilizantes e meio ambiente;

VIII – 2 (dois) representantes da Assembleia Legislativa a serem indicados pelo Presidente.

§2º - O Comitê Gestor Permanente deverá apresentar, semestralmente, iniciativas a serem adotadas pelos Poderes Executivo e Legislativo com o objetivo de fomentar a cadeia de produção de fertilizantes no Estado.


Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário do Edifício Lúcio Costa, 30 de março de 2022. ANDRÉ L. CECILIANO Deputado Estadual


JUSTIFICATIVA


A presente proposta legislativa cria o Plano Estadual de Fertilizantes, em consonância com o Decreto n.° 10. 991, de 11 de março de 2022, que Institui o Plano Nacional de Fertilizantes e o Conselho Nacional de Fertilizantes e Nutrição de Plantas.


Atualmente, o Brasil importa cerca de 85% dos fertilizantes utilizados no país. Diante desse cenário surge uma janela de oportunidade para o Rio de Janeiro investir em tecnologia e produção no referido setor. O estado do Rio possui grandes e renomadas Universidades, com capacidade, vontade de fazer acontecer e também matéria-prima para tanto.


Muitos países não têm matéria-prima, eles transformam. Ao contrário do Brasil que é o maior exportador de milho no mundo e só perde para os Estados Unidos e a China.


A Alerj economizou no último ano a cifra de R$ 500 milhões, logo a presente proposta será contemplada com parte da referida economia.


A Assembleia pode oferecer esses R$ 30 milhões necessários para a adaptação do prédio da Schlumberger como centro tecnológico para o setor de fertilizantes.


O valor da criação do Parque Tecnológico, que será sediado no prédio desativado no Parque Tecnológico da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UFRJ), como centro de excelência, foi calculado por uma empresa de engenharia contratada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações (Sedeeri).


Com a criação do Parque Tecnológico da UFRJ haverá um aumento da produção nacional da cadeia tradicional de fertilizantes, como também fomento nas cadeias emergentes das novas tecnologias de agricultura tropical que podem complementar e diminuir a demanda e aumentar a oferta dessas novas tecnologias.


Para o presidente do Conselho Regional de Química do Rio, Rafael Almada, o estado conta com uma mão de obra qualificada e com potencial para investir em fertilizantes orgânicos, uma tendência mundial, segundo ele. “Temos uma forte formação no estado desses profissionais. Dos 216 mil químicos formados no país, 26 mil estão no Rio. Além disso, todas as formações da área química podem ajudar na construção dessa política, principalmente os fertilizantes orgânicos, que têm crescido muito. Temos um papel essencial nessa produção”, disse.


O Plano Estadual de Fertilizantes trará uma série de medidas visando ao aumento da produção até 2050. Proporcionando ao estado fluminense a perspectiva de crescimento com esses investimentos.


Com um plano estadual focando no financiamento da parte de gás, da infraestrutura e da tecnologia inovação, os resultados serão colhidos em prazos menores. É importante lembrar que por se tratar de infraestrutura, os investimentos na cadeia de fertilizantes NPK são muito altos e a maturação demora de dois a três anos. Com as tecnologias e os investimentos corretos haverá a diminuição do tempo, gerando benefícios sociais, ambientais e econômicos para o Estado do Rio de Janeiro.


Portanto, imprescindível a aprovação da presente matéria. Para tanto, solicito o apoio dos ilustres pares.

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